A medida provisória (MP) 936, que equivale à lei ordinária temporária- sua
validade é de, no máximo, 120 dias), ao excluir do manto da proteção sindical, os
trabalhadores que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) e aqueles com
diploma de curso superior, com salário superior a R$ 12.012,12 (duas vezes o
valor do teto regime geral de previdência social, que é de R$ 6.101,06), afronta,
de forma monstruosa as garantias constitucionais constantes do Art. 7º, inciso
VI e XIII, da Constituição Federal (CF), que, respectivamente, somente admitem
redução salarial e alteração de jornada de trabalho por meio de convenção ou
acordo coletivo de trabalho.
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11/04/2020 às
16:05
dentro da(s) categoria(s): Notícias, Primeira página.
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