Férias

• Gozo Após cada período de doze meses, o professor tem direito a férias de trinta dias, devendo ser obrigatoriamente gozadas – Art. 130 da CLT. As férias serão concedidas, em um só período, nos doze meses subseqüentes à data em que se tiver adquirido o direito – Art. 134 da CLT. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração – Art. 137 da CLT.

A concessão das férias será participada, por escrito, ao professor, com antecedência de, no mínimo, trinta dias – Art. 135 da CLT.

• Remuneração e pagamento A remuneração das férias deve sofrer o acréscimo de 1/3 – Art. 7º, XVII da CF. A remuneração e o acréscimo de 1/3 devem ser pagos, no máximo, quarenta e oito horas antes do início do gozo das férias – Art. 145 da CLT.

• Abono pecuniário É quando o professor, ao receber o aviso das férias, solicita que sejam gozadas por apenas vinte dias. Neste caso, o professor recebe a remuneração das férias integralmente e, ao final do mês, recebe mais os dez dias restantes trabalhados, isto é, que não foram gozados – Art. 143 da CLT. É importante que, neste caso, o professor comunique à escola a sua solicitação até 15 dias antes do início das férias.

• Férias coletivas As férias coletivas, para terem validade, terão que ser obrigatoriamente comunicadas à DRT e ao Sindicato com quinze dias de antecedência.

Se o Sinpro-Rio não for comunicado da concessão de férias coletivas, o empregador fica impedido de concedê-las desta forma – Art. 139 da CLT.


Link desta página no QRCODE:


Este post foi publicado em 12/09/2018 às 11:13 dentro da(s) categoria(s): Direito do Professor.
Você pode seguir quaisquer alterações a esta entrada através de RSS 2.0 feed.


<- Voltar