Férias

- Gozo das Férias: Direito a férias de 30 dias após 12 meses de trabalho – Art. 130 da CLT.
- Concessão das Férias: Comunicação das férias com antecedência mínima de 30 dias – Art. 135 da CLT.
- Remuneração e Acréscimo: Pagamento da remuneração com acréscimo de 1/3 até 48 horas antes do início das férias – Art. 145 da CLT.
- Férias em janeiro: Lei nº 6.158/2012 que garante 30 dias de férias em janeiro para professores de escolas privadas de Educação Básica no Rio de Janeiro.
- Abono Pecuniário: Direito de vender 10 dias de férias e gozar apenas 20 dias – Art. 143 da CLT.
- Férias Coletivas: Comunicação obrigatória de férias coletivas à Delegacia Regional do Trabalho e ao Sindicato – Art. 139 da CLT.


Salários e Remuneração

- Desconto por Falta: Desconto de aulas faltadas na remuneração – Art. 320 da CLT.
- Remuneração de Trabalho Noturno: Superior ao trabalho diurno – Art. 7º, IX da CF/88. Décimo Terceiro Salário: Baseado na remuneração integral ou aposentadoria – Art. 7º, VIII da CF/88.
- Salário Mínimo: Garantido com reajustes periódicos – Art. 7º, IV da CF/88.
- Piso Salarial: Proporcional à complexidade do trabalho – Art. 7º, V da CF/88.
- Garantia de Salário: Nunca inferior ao mínimo, para remuneração variável – Art. 7º, VII da CF/88.


Carga Horária e Jornada de Trabalho

- Redução da Carga Horária: Não pode haver redução salarial sem acordo por escrito e Acordo Coletivo – Art. 468 da CLT e Art. 7º, VI da CF.
- Duração do Trabalho: Não superior a oito horas diárias ou 44 horas semanais – Art. 7º, XIII da CF/88.
- Horas Extras: Com acréscimo mínimo de 50% – Art. 7º, XVI da CF/88.
- Turnos de Revezamento: Jornada de seis horas – Art. 7º, XIV da CF/88.


Afastamento e Licenças

- Licença à Gestante: Duração de 120 dias sem prejuízo ao emprego e salário – Art. 7º, XVIII da CF/88.
- Licença-Paternidade: Nos termos da lei – Art. 7º, XIX da CF/88.
- Aposentadoria: Garantida – Art. 7º, XXIV da CF/88.


Aviso Prévio e Rescisão

- Aviso Prévio: Proporcional com acréscimo de três dias por ano de serviço, até 90 dias – Art. 487 da CLT, Lei 12.506/2011.
- Verbas Rescisórias: Pagamento em até 10 dias após o término do contrato – Art. 477 da CLT.
- Indenização Adicional: Para dispensas sem justa causa antes da correção salarial – Lei 7.238/84, Art. 9º.


Direitos Trabalhistas Gerais

- Proteção contra Despedida Arbitrária: Indenização compensatória – Art. 7º, I da CF/88.
- Seguro-Desemprego: Em caso de desemprego involuntário – Art. 7º, II da CF/88.
- FGTS: Fundo de garantia do tempo de serviço – Art. 7º, III da CF/88.
- Condições de Trabalho Seguras: Redução dos riscos inerentes ao trabalho – Art. 7º, XXII da CF/88.
- Assistência aos Filhos: Gratuita até cinco anos – Art. 7º, XXV da CF/88.
- Reconhecimento de Acordos e Convenções Coletivas: Art. 7º, XXVI da CF/88.


Trabalho e Sindicalismo

- Liberdade Sindical: Direito de organização sindical sem interferência estatal – Art. 8º da CF/88.
- Acordos Coletivos: Regulação das condições de trabalho através de convenções e acordos – Art. 611 da CLT.
- Importância dos Sindicatos: Lei nº 5.584/60 assegura a representação sindical e negociação coletiva.


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