O trabalhador que se aposentou, permaneceu na empresa e for posteriormente demitido sem justa causa tem direito à multa dos 40% do FGTS sobre todos os depósitos efetuados no período trabalhado e não apenas os efetuados a partir da aposentadoria. É o que definiu o Supremo Tribunal Federal e, depois, o Tribunal Superior do Trabalho
É uma importante vitória dos trabalhadores brasileiros. Agora as empresas, incluindo aí as escolas, não têm mais alegações jurídicas: ao demitir o trabalhador aposentado, têm que calcular a multa de 40% sobre o total de depósitos no FGTS.
Para entender:
A decisão da Justiça é o fim de uma longa quebra-de-braço. Em 1997, uma medida provisória, depois convertida na lei 9.528/97, alterou o artigo 453 da CLT, permitindo o entendimento de que aposentadoria extinguiria o vínculo empregatício. Tal alteração, no entanto, teve sua constitucionalidade questionada através de uma ação movida no Supremo Tribunal Federal por alguns partidos políticos.
No julgamento dessa ação, ocorrido em outubro agora, o STF decidiu: a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho. E, como explicou o ministro Carlos Ayres Britto, relator do processo, em entrevista para a revista Consultor Jurídico, “embora não disséssemos: “terá de depositar os 40% sobre o total de depósitos em FGTS”, deixamos implícito”.
Como conseqüência da decisão no Supremo, dias depois, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 177 que dava sustentação legal para que os empregadores calculassem o pagamento dos 40% sobre o FGTS apenas entre a aposentadoria e a demissão, desconsiderando o período anterior.
O que fazer agora?
Os professores aposentados que continuam lecionando precisam ficar atentos. Em caso de demissão agora no fim do ano, as escolas deverão pagar, além das verbas rescisórias habituais, a multa de 40% do FGTS calculada sobre todos os depósitos efetuados durante o contrato de trabalho, antes e
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O trabalhador que se aposentou, permaneceu na empresa e for posteriormente demitido sem justa causa tem direito à multa dos 40% do FGTS sobre todos os depósitos efetuados no período trabalhado e não apenas os efetuados a partir da aposentadoria. É o que definiu o Supremo Tribunal Federal e, depois, o Tribunal Superior do Trabalho
É uma importante vitória dos trabalhadores brasileiros. Agora as empresas, incluindo aí as escolas, não têm mais alegações jurídicas: ao demitir o trabalhador aposentado, têm que calcular a multa de 40% sobre o total de depósitos no FGTS.
Para entender:
A decisão da Justiça é o fim de uma longa quebra-de-braço. Em 1997, uma medida provisória, depois convertida na lei 9.528/97, alterou o artigo 453 da CLT, permitindo o entendimento de que aposentadoria extinguiria o vínculo empregatício. Tal alteração, no entanto, teve sua constitucionalidade questionada através de uma ação movida no Supremo Tribunal Federal por alguns partidos políticos.
No julgamento dessa ação, ocorrido em outubro agora, o STF decidiu: a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho. E, como explicou o ministro Carlos Ayres Britto, relator do processo, em entrevista para a revista Consultor Jurídico, “embora não disséssemos: “terá de depositar os 40% sobre o total de depósitos em FGTS”, deixamos implícito”.
Como conseqüência da decisão no Supremo, dias depois, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 177 que dava sustentação legal para que os empregadores calculassem o pagamento dos 40% sobre o FGTS apenas entre a aposentadoria e a demissão, desconsiderando o período anterior.
O que fazer agora?
Os professores aposentados que continuam lecionando precisam ficar atentos. Em caso de demissão agora no fim do ano, as escolas deverão pagar, além das verbas rescisórias habituais, a multa de 40% do FGTS calculada sobre todos os depósitos efetuados durante o contrato de trabalho, antes e
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01/01/2007 às
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