• Falta por motivo de doença A ausência ao trabalho por motivo de doença, comprovada por atestado médico conferido por instituição pública oficial ou por empresa médica conveniada com o empregador, não pode ser descontada.
• Licença saúde O professor que tiver que ser afastado por mais de 15 dias do serviço deve ir a um posto do INSS, podendo ser acompanhado por seu médico particular, para que o médico do INSS ateste a necessidade da licença.
O pagamento do benefício ocorre de forma idêntica à do acidente de trabalho. Os primeiros 15 dias ficam por conta da escola, no seu valor integral, e a partir do 16º dia de afastamento o pagamento será feito pela Previdência, em valor parcial – portanto, menor que o recebido na ativa.
• Doença profissional e acidente de trabalho É o que ocorre durante o trabalho ou em razão de acidente no percurso de casa ao trabalho ou vice-versa. Se o acidente acontecer fora do estabelecimento, comunique ao empregador no mesmo dia, pois a ele compete avisar ao INSS. Essa comunicação deve ser entregue ao professor acidentado para que ele possa ir ao posto do INSS obter a licença do trabalho.
A doença profissional (doença adquirida em razão do trabalho) é considerada acidente de trabalho.
Se o empregador se recusar a emitir a comunicação, o próprio professor pode fazê-la, por meio do Sindicato ou pessoalmente, desde que tenha laudo do médico atestando a doença.
Esta questão é muito importante, pois o empregador não pode dispensar o professor que esteja doente ou tenha sofrido acidente de trabalho. Deve encaminhá-lo para tratamento, sendo que, no seu retorno, fica assegurada sua estabilidade no emprego por doze meses, caso ocorra caracterização do nexo técnico entre a doença ou acidente e o trabalho, a cargo da perícia médica.
• Licença gala / luto São abonadas as faltas durante nove dias por motivo de casamento ou no caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho – Art. 320 da CLT.
• Desconto por falta Da remuneração do professor recebida no mês, desconta-se unicamente a importância correspondente ao número de aulas a que o professor tenha faltado – Art. 320 da CLT.
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12/09/2018 às
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