10/03/2014
Em ação individual proposta pelo Sinpro-Rio, a 10ª Vara do Trabalho declarou a ilegalidade da terceirização da atividade de pós-graduação e de pesquisa da Universidade Veiga de Almeida (UVA).
A instituição contratou a professora para ministrar aulas para turmas da graduação, pós-graduação e para a realização de pesquisa e remunerava parte dessas atividades por meio de uma bolsa contratada junto à Fundação Nacional de Desenvolvimento do Ensino Superior Particular (Funadesp).
O juiz declarou que compete à instituição, como prevê a Lei de Diretrizes e Bases, desenvolver as atividades de pesquisa e que a fraude trabalhista estava evidenciada, conforme demonstra este trecho da decisão: “Diante de toda a evidência configurada no cotejo dos contratos, outra não pode ser a ilação senão a terceirização a atividade fim da reclamada, fraude que não pode ser chancelada, como dito alhures, pela Justiça do Trabalho”.
A instituição contratou a professora para ministrar aulas para turmas da graduação, pós-graduação e para a realização de pesquisa e remunerava parte dessas atividades por meio de uma bolsa contratada junto à Fundação Nacional de Desenvolvimento do Ensino Superior Particular (Funadesp).
O juiz declarou que compete à instituição, como prevê a Lei de Diretrizes e Bases, desenvolver as atividades de pesquisa e que a fraude trabalhista estava evidenciada, conforme demonstra este trecho da decisão: “Diante de toda a evidência configurada no cotejo dos contratos, outra não pode ser a ilação senão a terceirização a atividade fim da reclamada, fraude que não pode ser chancelada, como dito alhures, pela Justiça do Trabalho”.
O juiz declarou que compete à instituição, como prevê a Lei de Diretrizes e Bases, desenvolver as atividades de pesquisa e que a fraude trabalhista estava evidenciada, conforme demonstra este trecho da decisão: “Diante de toda a evidência configurada no cotejo dos contratos, outra não pode ser a ilação senão a terceirização a atividade fim da reclamada, fraude que não pode ser chancelada, como dito alhures, pela Justiça do Trabalho”.
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