Quando empregados e empregadores não conseguem solucionar diretamente suas propostas na negociação coletiva, podem submeter o conflito à mediação.
A mediação, de acordo com a lei trabalhista, é realizada pelos órgãos regionais do Ministério do Trabalho por meio do processo de mesa redonda.
Na mediação, o representante do Ministério do Trabalho interfere no sentido de colaborar para que o processo de negociação entre empregados e empregadores chegue a uma solução conciliatória.
Quando há recusa ou impasse na negociação, após esgotada a tentativa de abertura do processo negocial, os sindicatos ficam autorizados a pedir que a Justiça do Trabalho examine as propostas encaminhadas aos empregadores. Este pedido, feito por meio de ação judicial específica, chama-se Dissídio Coletivo.
No Dissídio, remete-se para a Justiça do Trabalho a apreciação da pauta de reivindicação não negociada ou cuja negociação não tenha sido concluída, a contento, pelas partes.
Segundo a CLT, todos os sindicatos têm prazo de até sessenta dias antes da data-base para ajuizar o Dissídio Coletivo.
É muito comum estarem empregados e empregadores negociando e o Sindicato, para garantir a data-base, ter que instaurar o Dissídio Coletivo.
No curso do Dissídio Coletivo, pode haver um Acordo entre trabalhadores e empregadores e, neste caso, ainda que seja firmado entre sindicatos, não terá a denominação de Convenção Coletiva, que é sempre realizada extrajudicialmente.
O Acordo Coletivo judicial, portanto, pode ser ajustado entre sindicatos ou pelo sindicato de empregados com empresas – aquele firmado no próprio Dissídio Coletivo.
Quando submete-se o Acordo celebrado no Dissídio à apreciação do Tribunal, a Justiça homologa ou não este Acordo. Quando não há Acordo, o Tribunal julga os pedidos dos trabalhadores.
Tanto na situação da homologação como na de julgamento, o Tribunal profere uma sentença normativa. É a decisão judicial que normatiza os salários e as condições de trabalho reivindicadas pelos trabalhadores.
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12/09/2018 às
10:59
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