Para que não haja dúvidas sobre a lei de férias aprovada na Alerj, e também para que não sejamos confundidos por advogados e representantes de escolas, esclarecemos que a Lei 6.158/2012 incluiu o inciso XI na Lei 4.528/2005, definindo o mês de janeiro como férias escolares (recesso para os alunos).
Então em que nos beneficia esta Lei?
Do ponto de vista das relações de trabalho, o professor só pode ser convocado no período de férias escolares para prestar exames ou provas aos alunos. É o que diz o parágrafo 2º do art. 322 da CLT. Neste sentido, se o mês de janeiro é considerado mês de férias escolares, fica automaticamente subentendido que, não havendo aluno na escola, não há como ser convocado nenhum professor.
Assim, o mês de janeiro será considerado, do ponto de vista trabalhista, mês de férias dos professores ou, caso a escola conceda férias em julho, o professor, no mês de janeiro, estará de recesso, não podendo ser convocado pela escola.
A convocação no mês de janeiro, em casos especiais, fica restrita à realização de exames. O texto do art. 322 da CLT é claro.
“No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.”
No mês de janeiro, nenhum professor poderá ser convocado, por exemplo , para reuniões pedagógicas, reuniões de planejamento, cursos de atualização, reciclagem ou atividades afins.
Veja o que diz a Lei 4528/2005:
Esta Lei, em seu artigo 1º define:
“Art. 1. O Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro é constituído pelo conjunto de estabelecimentos públicos e privados, que oferecem os diferentes níveis e modalidades de ensino e demais órgãos encarregados da normatização, supervisão e avaliação das instituições educacionais de competência do Estado.”
A Diretoria.
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Este post foi publicado em
18/01/2018 às
14:00
dentro da(s) categoria(s): Notícias.
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