• Hora noturna É aquela prestada após as vinte e duas horas. Deve ser acrescida de, no mínimo, vinte por cento da hora normal – Art. 73 da CLT.
• Horas extras Toda atividade não habitual prestada fora da jornada normal de trabalho é considerada como extra e deve sofrer, no mínimo, o acréscimo de 50% – Art. 7º, XVI da CF / OJ 206 do TST.
O professor que habitualmente faça horas extras tem direito à integração dessas horas, pela média, no décimo-terceiro salário e nas férias. Além disso, o professor tem direito a integrar essas horas habituais ao salário e a receber uma indenização quando não forem mais exigidas. É vedada a criação de Bancos de Horas.