05/12/2011

O governador Sergio Cabral sancionou a Lei nº 6.084, que cria o Programa de Prevenção e Conscientização do Assédio Moral e Violência nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.

Para efetivação do programa, cada unidade de ensino deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores, pais (ou responsáveis) e alunos. Veja abaixo a íntegra da Lei:


Lei nº 6.084, de 22 de novembro de 2011


Institui o programa de prevenção e conscientização do assédio moral e violência no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

O governador do estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º

Fica criado o Programa de Prevenção e Conscientização do Assédio Moral e Violência nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entende-se por assédio moral e violência atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.


Art. 2º

A prática do assédio moral e violência pode ser identificada pelos seguintes atos:

I. insultos pessoais;

II. comentários pejorativos;

III. ataques físicos;

IV. escritos com ofensa pessoal;

V. expressões ameaçadoras ou preconceituosas;

VI. isolamento social;

VII. ameaças;

VIII. pilhérias.


Art. 3º

O assédio moral e violência pode ser classificado em três tipos, conforme as ações praticadas:

I. sexual (assediar, induzir e/ou abusar);

II. exclusão social (ignorar, isolar e excluir);

III. psicológica (perseguir, amedrontar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular).


Art. 4º

Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores e alunos, associações de pais e responsáveis.

Parágrafo único. Cada equipe deverá promover atividades didáticas voltadas para a orientação e prevenção do assédio moral e violência.


Art. 5º

São objetivos do Programa:

I. prevenir e conscientizar a prática de assédio moral e violência nas escolas;

II. capacitar as equipes de trabalho;

III. incluir, nos regimentos escolares, regras normativas contra o assédio moral e violência;

IV. informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;

V. desenvolver campanhas de conscientização;

VI. integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas;

VII. realizar debates e reflexões a respeito do tema;

VIII. propor dinâmicas de integração entre professores e alunos;

IX. orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática do assédio moral e violência;

X. auxiliar vítimas e agressores.


Art. 6º

Fica autoriza a celebração de convênios para o cumprimento do disposto nesta Lei.


Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2011.

Sergio Cabral

Governador

Para efetivação do programa, cada unidade de ensino deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores, pais (ou responsáveis) e alunos. Veja abaixo a íntegra da Lei:


Lei nº 6.084, de 22 de novembro de 2011


Institui o programa de prevenção e conscientização do assédio moral e violência no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

O governador do estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º

Fica criado o Programa de Prevenção e Conscientização do Assédio Moral e Violência nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entende-se por assédio moral e violência atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.


Art. 2º

A prática do assédio moral e violência pode ser identificada pelos seguintes atos:

I. insultos pessoais;

II. comentários pejorativos;

III. ataques físicos;

IV. escritos com ofensa pessoal;

V. expressões ameaçadoras ou preconceituosas;

VI. isolamento social;

VII. ameaças;

VIII. pilhérias.


Art. 3º

O assédio moral e violência pode ser classificado em três tipos, conforme as ações praticadas:

I. sexual (assediar, induzir e/ou abusar);

II. exclusão social (ignorar, isolar e excluir);

III. psicológica (perseguir, amedrontar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular).


Art. 4º

Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores e alunos, associações de pais e responsáveis.

Parágrafo único. Cada equipe deverá promover atividades didáticas voltadas para a orientação e prevenção do assédio moral e violência.


Art. 5º

São objetivos do Programa:

I. prevenir e conscientizar a prática de assédio moral e violência nas escolas;

II. capacitar as equipes de trabalho;

III. incluir, nos regimentos escolares, regras normativas contra o assédio moral e violência;

IV. informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;

V. desenvolver campanhas de conscientização;

VI. integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas;

VII. realizar debates e reflexões a respeito do tema;

VIII. propor dinâmicas de integração entre professores e alunos;

IX. orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática do assédio moral e violência;

X. auxiliar vítimas e agressores.


Art. 6º

Fica autoriza a celebração de convênios para o cumprimento do disposto nesta Lei.


Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2011.

Sergio Cabral

Governador


Lei nº 6.084, de 22 de novembro de 2011


Institui o programa de prevenção e conscientização do assédio moral e violência no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

O governador do estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º

Fica criado o Programa de Prevenção e Conscientização do Assédio Moral e Violência nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entende-se por assédio moral e violência atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.


Art. 2º

A prática do assédio moral e violência pode ser identificada pelos seguintes atos:

I. insultos pessoais;

II. comentários pejorativos;

III. ataques físicos;

IV. escritos com ofensa pessoal;

V. expressões ameaçadoras ou preconceituosas;

VI. isolamento social;

VII. ameaças;

VIII. pilhérias.


Art. 3º

O assédio moral e violência pode ser classificado em três tipos, conforme as ações praticadas:

I. sexual (assediar, induzir e/ou abusar);

II. exclusão social (ignorar, isolar e excluir);

III. psicológica (perseguir, amedrontar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular).


Art. 4º

Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores e alunos, associações de pais e responsáveis.

Parágrafo único. Cada equipe deverá promover atividades didáticas voltadas para a orientação e prevenção do assédio moral e violência.


Art. 5º

São objetivos do Programa:

I. prevenir e conscientizar a prática de assédio moral e violência nas escolas;

II. capacitar as equipes de trabalho;

III. incluir, nos regimentos escolares, regras normativas contra o assédio moral e violência;

IV. informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;

V. desenvolver campanhas de conscientização;

VI. integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas;

VII. realizar debates e reflexões a respeito do tema;

VIII. propor dinâmicas de integração entre professores e alunos;

IX. orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática do assédio moral e violência;

X. auxiliar vítimas e agressores.


Art. 6º

Fica autoriza a celebração de convênios para o cumprimento do disposto nesta Lei.


Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2011.

Sergio Cabral

Governador

O governador do estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º

Fica criado o Programa de Prevenção e Conscientização do Assédio Moral e Violência nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entende-se por assédio moral e violência atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.


Art. 2º

A prática do assédio moral e violência pode ser identificada pelos seguintes atos:

I. insultos pessoais;

II. comentários pejorativos;

III. ataques físicos;

IV. escritos com ofensa pessoal;

V. expressões ameaçadoras ou preconceituosas;

VI. isolamento social;

VII. ameaças;

VIII. pilhérias.


Art. 3º

O assédio moral e violência pode ser classificado em três tipos, conforme as ações praticadas:

I. sexual (assediar, induzir e/ou abusar);

II. exclusão social (ignorar, isolar e excluir);

III. psicológica (perseguir, amedrontar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular).


Art. 4º

Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores e alunos, associações de pais e responsáveis.

Parágrafo único. Cada equipe deverá promover atividades didáticas voltadas para a orientação e prevenção do assédio moral e violência.


Art. 5º

São objetivos do Programa:

I. prevenir e conscientizar a prática de assédio moral e violência nas escolas;

II. capacitar as equipes de trabalho;

III. incluir, nos regimentos escolares, regras normativas contra o assédio moral e violência;

IV. informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;

V. desenvolver campanhas de conscientização;

VI. integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas;

VII. realizar debates e reflexões a respeito do tema;

VIII. propor dinâmicas de integração entre professores e alunos;

IX. orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática do assédio moral e violência;

X. auxiliar vítimas e agressores.


Art. 6º

Fica autoriza a celebração de convênios para o cumprimento do disposto nesta Lei.


Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2011.

Sergio Cabral

Governador

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º

Fica criado o Programa de Prevenção e Conscientização do Assédio Moral e Violência nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entende-se por assédio moral e violência atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.


Art. 2º

A prática do assédio moral e violência pode ser identificada pelos seguintes atos:

I. insultos pessoais;

II. comentários pejorativos;

III. ataques físicos;

IV. escritos com ofensa pessoal;

V. expressões ameaçadoras ou preconceituosas;

VI. isolamento social;

VII. ameaças;

VIII. pilhérias.


Art. 3º

O assédio moral e violência pode ser classificado em três tipos, conforme as ações praticadas:

I. sexual (assediar, induzir e/ou abusar);

II. exclusão social (ignorar, isolar e excluir);

III. psicológica (perseguir, amedrontar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular).


Art. 4º

Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores e alunos, associações de pais e responsáveis.

Parágrafo único. Cada equipe deverá promover atividades didáticas voltadas para a orientação e prevenção do assédio moral e violência.


Art. 5º

São objetivos do Programa:

I. prevenir e conscientizar a prática de assédio moral e violência nas escolas;

II. capacitar as equipes de trabalho;

III. incluir, nos regimentos escolares, regras normativas contra o assédio moral e violência;

IV. informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;

V. desenvolver campanhas de conscientização;

VI. integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas;

VII. realizar debates e reflexões a respeito do tema;

VIII. propor dinâmicas de integração entre professores e alunos;

IX. orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática do assédio moral e violência;

X. auxiliar vítimas e agressores.


Art. 6º

Fica autoriza a celebração de convênios para o cumprimento do disposto nesta Lei.


Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2011.

Sergio Cabral

Governador


Art. 1º

Fica criado o Programa de Prevenção e Conscientização do Assédio Moral e Violência nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entende-se por assédio moral e violência atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.


Art. 2º

A prática do assédio moral e violência pode ser identificada pelos seguintes atos:

I. insultos pessoais;

II. comentários pejorativos;

III. ataques físicos;

IV. escritos com ofensa pessoal;

V. expressões ameaçadoras ou preconceituosas;

VI. isolamento social;

VII. ameaças;

VIII. pilhérias.


Art. 3º

O assédio moral e violência pode ser classificado em três tipos, conforme as ações praticadas:

I. sexual (assediar, induzir e/ou abusar);

II. exclusão social (ignorar, isolar e excluir);

III. psicológica (perseguir, amedrontar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular).


Art. 4º

Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores e alunos, associações de pais e responsáveis.

Parágrafo único. Cada equipe deverá promover atividades didáticas voltadas para a orientação e prevenção do assédio moral e violência.


Art. 5º

São objetivos do Programa:

I. prevenir e conscientizar a prática de assédio moral e violência nas escolas;

II. capacitar as equipes de trabalho;

III. incluir, nos regimentos escolares, regras normativas contra o assédio moral e violência;

IV. informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;

V. desenvolver campanhas de conscientização;

VI. integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas;

VII. realizar debates e reflexões a respeito do tema;

VIII. propor dinâmicas de integração entre professores e alunos;

IX. orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática do assédio moral e violência;

X. auxiliar vítimas e agressores.


Art. 6º

Fica autoriza a celebração de convênios para o cumprimento do disposto nesta Lei.


Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2011.

Sergio Cabral

Governador


Art. 2º

A prática do assédio moral e violência pode ser identificada pelos seguintes atos:

I. insultos pessoais;

II. comentários pejorativos;

III. ataques físicos;

IV. escritos com ofensa pessoal;

V. expressões ameaçadoras ou preconceituosas;

VI. isolamento social;

VII. ameaças;

VIII. pilhérias.


Art. 3º

O assédio moral e violência pode ser classificado em três tipos, conforme as ações praticadas:

I. sexual (assediar, induzir e/ou abusar);

II. exclusão social (ignorar, isolar e excluir);

III. psicológica (perseguir, amedrontar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular).


Art. 4º

Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores e alunos, associações de pais e responsáveis.

Parágrafo único. Cada equipe deverá promover atividades didáticas voltadas para a orientação e prevenção do assédio moral e violência.


Art. 5º

São objetivos do Programa:

I. prevenir e conscientizar a prática de assédio moral e violência nas escolas;

II. capacitar as equipes de trabalho;

III. incluir, nos regimentos escolares, regras normativas contra o assédio moral e violência;

IV. informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;

V. desenvolver campanhas de conscientização;

VI. integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas;

VII. realizar debates e reflexões a respeito do tema;

VIII. propor dinâmicas de integração entre professores e alunos;

IX. orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática do assédio moral e violência;

X. auxiliar vítimas e agressores.


Art. 6º

Fica autoriza a celebração de convênios para o cumprimento do disposto nesta Lei.


Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2011.

Sergio Cabral

Governador


Art. 3º

O assédio moral e violência pode ser classificado em três tipos, conforme as ações praticadas:

I. sexual (assediar, induzir e/ou abusar);

II. exclusão social (ignorar, isolar e excluir);

III. psicológica (perseguir, amedrontar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular).


Art. 4º

Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores e alunos, associações de pais e responsáveis.

Parágrafo único. Cada equipe deverá promover atividades didáticas voltadas para a orientação e prevenção do assédio moral e violência.


Art. 5º

São objetivos do Programa:

I. prevenir e conscientizar a prática de assédio moral e violência nas escolas;

II. capacitar as equipes de trabalho;

III. incluir, nos regimentos escolares, regras normativas contra o assédio moral e violência;

IV. informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;

V. desenvolver campanhas de conscientização;

VI. integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas;

VII. realizar debates e reflexões a respeito do tema;

VIII. propor dinâmicas de integração entre professores e alunos;

IX. orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática do assédio moral e violência;

X. auxiliar vítimas e agressores.


Art. 6º

Fica autoriza a celebração de convênios para o cumprimento do disposto nesta Lei.


Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2011.

Sergio Cabral

Governador


Art. 4º

Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores e alunos, associações de pais e responsáveis.

Parágrafo único. Cada equipe deverá promover atividades didáticas voltadas para a orientação e prevenção do assédio moral e violência.


Art. 5º

São objetivos do Programa:

I. prevenir e conscientizar a prática de assédio moral e violência nas escolas;

II. capacitar as equipes de trabalho;

III. incluir, nos regimentos escolares, regras normativas contra o assédio moral e violência;

IV. informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;

V. desenvolver campanhas de conscientização;

VI. integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas;

VII. realizar debates e reflexões a respeito do tema;

VIII. propor dinâmicas de integração entre professores e alunos;

IX. orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática do assédio moral e violência;

X. auxiliar vítimas e agressores.


Art. 6º

Fica autoriza a celebração de convênios para o cumprimento do disposto nesta Lei.


Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2011.

Sergio Cabral

Governador


Art. 5º

São objetivos do Programa:

I. prevenir e conscientizar a prática de assédio moral e violência nas escolas;

II. capacitar as equipes de trabalho;

III. incluir, nos regimentos escolares, regras normativas contra o assédio moral e violência;

IV. informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;

V. desenvolver campanhas de conscientização;

VI. integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas;

VII. realizar debates e reflexões a respeito do tema;

VIII. propor dinâmicas de integração entre professores e alunos;

IX. orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática do assédio moral e violência;

X. auxiliar vítimas e agressores.


Art. 6º

Fica autoriza a celebração de convênios para o cumprimento do disposto nesta Lei.


Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2011.

Sergio Cabral

Governador


Art. 6º

Fica autoriza a celebração de convênios para o cumprimento do disposto nesta Lei.


Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2011.

Sergio Cabral

Governador


Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Sergio Cabral

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Sergio Cabral

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