Nota Conjunta aborda decisão do STJ sobre Grupo Metodista

NOTA DA CONTEE, DO SINPRO CAMPINAS E REGIÃO, DO SINPRO ABC, DO SINPRO MG, DO SINPRO JUIZ DE FORA, DO SINPRO RIO E DO FESAAEMG SOBRE A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CASSOU O EFEITO SUSPENSIVO PROFERIDO PELO 3ª VICE-PRESIDENTE DO TJ-RS, QUE PERMITIA PRECARIAMENTE A CONTINUIDADE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL


Nos últimos dias, as Entidades Sindicais que subscrevem esta nota se atormentavam com as falseadas notícias divulgadas pelo Grupo Educacional Metodista, que praticavam verdadeiro assédio aos professores profanando ideários divorciados da realidade. O objetivo era um só: angariar votos ao “pacote de maldades” que travestiram e intitularam como “plano de recuperação judicial”.
As afirmativas de que “A Recuperação Judicial da Educação Metodista está em fase avançada”; “todos os recursos contra a Recuperação Judicial do grupo foram rejeitados pela Justiça e o processo segue sem obstáculos”; “A reestruturação da Educação Metodista é o único caminho viável para evitar um processo de falência, que seria danoso a todos os credores”; “o Plano de Recuperação Judicial prevê o pagamento da integralidade dos créditos para quase 90% dos credores trabalhistas em até 36 meses”; e, por fim, “o objetivo do plano é reestruturar todas as instituições metodistas de Ensino Superior e Educação Básica de forma a preservar nossa qualidade acadêmico-pedagógica e garantir a sustentabilidade da Educação Metodista” foram apenas umas das várias investidas lançadas pelo Grupo Metodista para angariar votos dos(as) hipossuficientes trabalhadores(as) por meio de disseminação de ardilosas notícias incompatíveis com a verdade.
Esse desonesto expediente foi pontualmente desmantelado pela recente decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em Brasília-DF, da lavra do eminente Ministro Raul Araújo – que será o Relator de todo e qualquer recurso envolvendo a recuperação judicial do Grupo Metodista.
Para entendimento da questão, contudo, é preciso rememorar os 10 fatos principais do processo, traçados em ordem cronológica, a seguir:
1) Em 09/04/2021 o Grupo Metodista ingressou com pedido cautelar na Justiça Comum de Porto Alegre para sustação de todas as ações e execuções contra ele, sob o pretexto de que se valeria da recuperação judicial para equacionar o passivo;
2) No dia 14/04/2021 foi deferida a medida liminar para sustar todos os processos e execuções contra o Grupo Metodista;
3) Em 19/04/2021 foi interposto o primeiro recurso contra a decisão liminar, tendo como fundamento a impossibilidade de associações civis buscarem o instituto da recuperação judicial, que é instrumento destinado
exclusivamente aos exercentes de atividade empresária;
4) Aos 29/04/2021 o Grupo Metodista apresentou a petição inicial de recuperação judicial;
5) Em 10/05/2021 o juiz de Porto Alegre admitiu o processamento da recuperação judicial, a despeito de se tratarem de associações civis, e não empresários;
6) Nos dias subsequentes foram interpostos vários outros recursos por parte de credores diversos contra a decisão que admitiu o processamento da recuperação judicial;
7) Em 09/07/2021 o Grupo Metodista apresentou ao juiz da 1ª Instância o odioso plano de recuperação judicial;
8) Aos 25/08/2021 a 5ª Turma do TJ-RS acolheu os recursos dos credores para declarar a ilegitimidade das associações civis e religiosas para ingressarem com recuperação judicial, autorizando a continuidade da ação apenas com relação ao CESUPA, por se constituir como sociedade empresária; por consectário lógico, extinguiu a recuperação judicial com relação a todos as demais associações;
9) Em 30/08/2021 o Grupo Metodista ingressou com recurso especial perante o 3º Vice-Presidente do TJ-RS para levar a discussão jurídica ao Superior Tribunal de Justiça – STJ (Brasília-DF) e pleiteou a concessão de efeito
suspensivo visando suspender os efeitos do julgamento colegiado da 5ª Turma do TJ-RS;
10) Em 09/09/2021 o 3º Vice-Presidente do TJ-RS concedeu efeito suspensivo ao recurso especial, a título precário, até que fosse exercido o contraditório e o processo retornasse a ele para avaliar com profundidade o preenchimento dos requisitos que em tese admitiriam levar a discussão jurídica para o STJ (Brasília-DF).


Tão só esses fatos se revelam suficientes para afastar os desatinos lançados pelo Grupo Metodista quando realçou, em investidas contra a livre formação de convicção dos(as) trabalhadores(as), que o processo estaria em estágio avançado e, muito pior, que todos os recursos contra a recuperação judicial foram rejeitados. Ora, os recursos foram aceitos e a recuperação judicial seguia seu curso por força de liminar, ou seja, de forma absolutamente precária! Tentou-se estabelecer uma nítida inversão de valores!

Pois bem, não houve tempo hábil sequer para uma melhor e mais profunda avaliação pelo 3º Vice-Presidente do TJ-RS acerca do preenchimento dos requisitos que, em tese, poderiam admitir o envio do recurso especial interposto pelo Grupo Metodista para o Superior Tribunal de Justiça (Brasília-DF). Isso porque, o próprio Banco Santander se encarregou de fazê-lo, ingressando com uma medida cautelar no aludido Tribunal Superior para fins de obter o reconhecimento de que o recurso especial interposto pelo Grupo Metodista não continha – como de fato não contêm – os requisitos necessários à sua admissão e subida para a Instância Superior


Link desta página no QRCODE:


Este post foi publicado em 12/11/2021 às 12:22 dentro da(s) categoria(s): Notícias, Primeira página.
Você pode seguir quaisquer alterações a esta entrada através de RSS 2.0 feed.


<- Voltar