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Professores conseguem derrotar Cesar Maia novamente

A Justiça Acaba De Indeferir o mandado de segurança impetrado pela prefeitura, que anulava o decreto legislativo que suspendia a resolução 946. Vejam, leiam e divulguem:

“Processo – 2007.001.118801-0 Impetrante: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Impetrado: MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES SENTENÇA:

O Prefeito Do Município Do Rio De Janeiro impetrou Mandado de Segurança contra ato da Mesa Diretora Da Câmara De Vereadores, alegando, em síntese, que fora promulgado o Decreto Legislativo 618, em 13/06/07, com o escopo de sustar os efeitos da Resolução nº 946 de 25/04/07, que estipulava critérios para a avaliação escolar na rede pública. Alega o impetrante que o referido decreto contém vício de forma, por não ser a Mesa diretora da Câmara de Vereadores competente para tratar da matéria, de competência do Poder Executivo, e vício de conteúdo, consistente na simples discordância à adoção do novo sistema.

Pretende, por isso, a suspensão liminar da vigência do decreto legislativo 618/07 e a confirmação da decisão, a final, concedendo-se a segurança a fim de anular o ato questionado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/27. É o relatório. Passo a Decidir:

Como se sabe, o mandado de segurança é remédio cabível à tutela de direito líquido e certo violado ou ameaçado. Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e este, por sua vez, é o fato cuja comprovação se dá de plano, por documento inequívoco, já que o rito especialíssimo não admite a dilação probatória. No caso dos autos, o Impetrante pretende a sustação de decreto-legislativo que impediria a utilização do mecanismo de avaliação dos alunos da rede pública, introduzido pela Resolução 946/07. Ora, sabe-se que o rito especialíssimo do writ não permite a dilação probatória, nem o combate de “lei em tese”, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, através do enunciado 266 de sua súmula de jurisprudência dominante, verbis: ´ Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.´. Destarte, não demonstrado de plano o direito líquido e certo do Impetrante, estão ausentes os requisitos que autorizam o manejo do presente mandado de segurança. Ante o exposto, Indefiro a inicial, na forma do artigo 8º da Lei 1.533/51. Sem custas, diante da gratuidade de justiça que ora defiro. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2007 ”


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A Justiça Acaba De Indeferir o mandado de segurança impetrado pela prefeitura, que anulava o decreto legislativo que suspendia a resolução 946. Vejam, leiam e divulguem:

“Processo – 2007.001.118801-0 Impetrante: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Impetrado: MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES SENTENÇA:

O Prefeito Do Município Do Rio De Janeiro impetrou Mandado de Segurança contra ato da Mesa Diretora Da Câmara De Vereadores, alegando, em síntese, que fora promulgado o Decreto Legislativo 618, em 13/06/07, com o escopo de sustar os efeitos da Resolução nº 946 de 25/04/07, que estipulava critérios para a avaliação escolar na rede pública. Alega o impetrante que o referido decreto contém vício de forma, por não ser a Mesa diretora da Câmara de Vereadores competente para tratar da matéria, de competência do Poder Executivo, e vício de conteúdo, consistente na simples discordância à adoção do novo sistema.

Pretende, por isso, a suspensão liminar da vigência do decreto legislativo 618/07 e a confirmação da decisão, a final, concedendo-se a segurança a fim de anular o ato questionado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/27. É o relatório. Passo a Decidir:

Como se sabe, o mandado de segurança é remédio cabível à tutela de direito líquido e certo violado ou ameaçado. Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e este, por sua vez, é o fato cuja comprovação se dá de plano, por documento inequívoco, já que o rito especialíssimo não admite a dilação probatória. No caso dos autos, o Impetrante pretende a sustação de decreto-legislativo que impediria a utilização do mecanismo de avaliação dos alunos da rede pública, introduzido pela Resolução 946/07. Ora, sabe-se que o rito especialíssimo do writ não permite a dilação probatória, nem o combate de “lei em tese”, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, através do enunciado 266 de sua súmula de jurisprudência dominante, verbis: ´ Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.´. Destarte, não demonstrado de plano o direito líquido e certo do Impetrante, estão ausentes os requisitos que autorizam o manejo do presente mandado de segurança. Ante o exposto, Indefiro a inicial, na forma do artigo 8º da Lei 1.533/51. Sem custas, diante da gratuidade de justiça que ora defiro. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2007 ”


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Este post foi publicado em 01/01/2007 às 00:00 dentro da(s) categoria(s): Sem categoria.
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