• Salário/base – forma de remuneração A forma de pagamento do salário é mensal, tomando por base o número de aulas semanais, multiplicando-se por quatro semanas e meia mais, multiplicada pelo valor da hora-aula e acrescido do repouso remunerado – Art. 320 da CLT.
• Dia do pagamento do salário No máximo até o quinto dia útil do mês. O sábado é considerado, para esta contagem, como dia útil. Se o estabelecimento paga por meio de cheque ou depósito bancário, caindo o quinto dia num sábado, o pagamento terá que ser antecipado para sexta-feira – Art. 459 da CLT.
• Recibo de pagamento O empregador é obrigado a fornecer mensalmente o comprovante de pagamento, devendo discriminar cada parcela recebida, descontos procedidos e o que foi recolhido para o FGTS. É obrigatório constar também a identificação da escola e a do professor – Art. 464 da CLT.
• Salário família É um benefício pago pela previdência para o trabalhador que tenha filhos até 14 anos, incluindo filhos adotivos, que receba até um determinado salário.
O valor do benefício é calculado por cada filho. Para receber o benefício deve ser entregue ao empregador (atestando o recebimento) cópia da certidão de nascimento, devendo ser apresentada anualmente a carteira de vacinação.
• Décimo-terceiro salário É obrigatório o pagamento de metade do décimo-terceiro até 30 de novembro.
O valor da primeira parcela corresponde a 50% do salário do mês anterior, sem qualquer tipo de desconto.
O valor da segunda, que deve ser paga até 20/12, corresponde ao salário de dezembro subtraído do valor pago na primeira parcela, descontados o INSS e o IR sobre o valor total do décimo-terceiro.
Se o professor estiver trabalhando no estabelecimento há menos de 12 meses, terá o 13º proporcional.
Seguro desemprego O professor tem direito a receber este seguro se for demitido sem justa causa, desde que conte com seis meses de serviço, não esteja trabalhando em outro lugar e não tenha gozado este benefício nos últimos 36 meses.
O benefício é recebido pelo professor, no mínimo em três parcelas e no máximo em cinco parcelas, dependendo do tempo de serviço.
O pagamento é feito pelo Ministério do Trabalho através da CEF. O valor de cada parcela varia entre um e dois salários mínimos.
Link desta página no QRCODE:
Este post foi publicado em
12/09/2018 às
11:22
dentro da(s) categoria(s): Direito do Professor.
Você
pode seguir quaisquer alterações a esta entrada
através de RSS 2.0
feed.