Liminar mantém desconto em folha dos sindicalizados/as do Ibeu

O Ibeu, em equivocada interpretação da Medida Provisória 873/19, comunicou ao Sinpro–Rio que não repassaria a Mensalidade dos professores sindicalizados.

O desconto da mensalidade e o conseqüente repasse do valor ao Sindicato sempre foi garantido pela Constituição Federal (art. 8), jurisprudência e por todas as Convenções Internacionais de Trabalho. Trata-se de manifestação de vontade do trabalhador que não pode ser impedida pelo empregador ou pela legislação ordinária.

Após a edição da Medida Provisória 873/19, alguns empregadores tem cerceado essa livre manifestação de desconto da mensalidade.A Justiça do Trabalho tem corrigido esse arbitrário posicionamento, deferindo liminares para a manutenção do desconto.

O Ibeu, que nos últimos anos tem adotado uma postura de enfrentamento em relação ao Sinpro-Rio, recusando negociar o acordo coletivo dos professores, deliberou por não repassar a mensalidade para a Entidade Sindical.

O Sinpro–Rio ajuizou ação trabalhista contra o Ibeu, tendo sido deferida a liminar, nos seguintes termos:

“(…)

Diante da flagrante incompatibilidade com os princípios constitucionais que regulam a livre associação profissional e sindical e à evidente afronta à expressa disposição constitucional, desnecessário, neste momento de cognição sumária, maiores digressões acerca dos requisitos da relevância e urgência a justificar a edição de medida provisória com o fito de regular a forma de pagamento de contribuições em favor do sindicato ou mesmo nos aprofundarmos nas questões relativas ao ato jurídico perfeito.

É que, nos termos do art. 8º da Constituição Federal, para garantia dessa consagrada livre associação, “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical

Impossível imaginar maior interferência na organização da entidade sindical que uma regulação restritiva da sua forma de custeio. Inadmissível, sob manto protetivo do referido art. 8º, o estabelecimento de regras limitadoras à arrecadação das contribuições que possibilitam o regular funcionamento dos sindicatos, inclusive para cumprimento das suas atribuições constitucionais, especialmente a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (inciso III).

Esse novo burocrático sistema de cobrança torna mais onerosa não só a cobrança pelo sindicato, mas o cumprimento de suas obrigações pelo empregado, desestimulando a associação e propiciando a inadimplência que, por sua vez, acabará por gerar redução de arrecadação, exatamente quando se impõe ao sindicato esse meio mais dispendioso de arrecadação via do boleto bancário. Um “perfeito” círculo vicioso.

Faz-se forçoso, portanto, a concessão da tutela de urgência, para determinar a manutenção, pela Ré, do desconto em folha da mensalidade sindical dos associados do sindicato autor e posterior repasse à entidade, nos mesmos moldes e critérios praticados ao longo do ano de 2018

A decisão reconhece que a Medida Provisória 873/19 interfere de forma ilegal e arbitrária na organização Sindical e estabelece regras que podem inviabilizar o funcionamento dos Sindicatos.

O Sinpro–Rio espera que a livre manifestação de vontade dos professores seja respeitada pelos estabelecimentos de ensino.


Palavras-chave: Ibeu

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Este post foi publicado em 06/05/2019 às 17:21 dentro da(s) categoria(s): Notícias.
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